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Contribuições 2016: Sindical | Associativa | Assistencial | Confederativa |

A Contribuição Sindical está prevista nos artigos 578 a 591 do Decreto-Lei nº 5.452, de 01 de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho.

No dia 31/01/2016 vence o prazo para recolhimento da Contribuição Sindical Patronal relativa ao exercício de 2016, aplicável à todas entidades abertas de previdência complementar em todo território nacional, independentemente se filiada ou não. O recolhimento da mencionada contribuição será efetuado pela entidade, a favor deste Sindicato Patronal, através do código nº 000.000.01241-6 e do CNPJ 29.962.479/0001-29.

As entidades que não estejam obrigadas ao registro de capital social considerarão como capital, para efeito do cálculo da Contribuição Sindical, o valor resultante da aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o movimento econômico (Receita bruta de contribuições para planos de previdência) registrado no exercício imediatamente anterior, observados os limites estabelecidos na Tabela Progressiva abaixo.


As entidades atribuirão parte do respectivo capital social e/ou movimento econômico, conforme o caso, da matriz as suas sucursais, filiais e/ou agências, desde que localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica do estabelecimento principal (matriz), na proporção das correspondentes operações econômicas, conforme a localidade da sede da entidade da empresa, sucursais, filiais ou agências.
Tabela Progressiva para cálculo da contribuição Sindical, vigente a partir de Janeiro de 2016
Linha Classe de Capital Social ou Movimento Econômico (R$) Alíquota Valor Adicional
1 De 0,01 a 14.049,67 Contribuição mínima 112,41
2 De 14.049,68 a 28.099,34 0,8 0,00
3 De 28.099,35 a 280.993,42 0,2 168,61
4 De 280.993,43 a 28.099.342,05 0,1 449,62
5 De 28.099.342,06 a 149.863.157,61 0,02 6.069,49
6 De 149.863.157,62 a Em diante Contribuição máxima 36.042,17
As entidades cujo capital social ou movimento econômico seja igual ou inferior a R$ 14.049,67 (quatorze mil quarenta e nove reais e sessenta e sete centavos) são obrigadas ao recolhimento da contribuição sindical mínima de R$ 112,41 (cento e doze reais e quarenta e um centavos). As entidades cujo capital social ou movimento econômico seja igual ou superior a R$ 149.863.157,62 (cento e quarenta e nove milhões oitocentos e sessenta e três mil cento e cinqüenta e sete reais e sessenta e dois centavos) são obrigadas ao recolhimento da contribuição sindical máxima de R$ 36.042,17 (trinta e seis mil quarenta e dois reais e dezessete centavos). As demais entidades cujo capital social ou movimento econômico esteja enquadrado no intervalo de classe de capital entre R$ 14.049,68 (quatorze mil quarenta e nove reais e sessenta e oito centavos) e R$ 149.863.157,61 (cento e quarenta e nove milhões oitocentos e sessenta e três mil cento e cinqüenta e sete reais e sessenta e um centavos), deverão multiplicar o valor pela alíquota correspondente e adicionar ao resultado encontrado o valor constante da Tabela Progressiva na coluna "valor adicional".

Francisco Alves de Souza
Presidente do SINAPP

As guias deverão ser emitidas no site da Caixa Econômica Federal no seguinte endereço:
https://sindical.caixa.gov.br/sitcs_internet/contribuinte/login/login.do

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