A Contribuição Sindical está prevista nos artigos 578 a 591 do Decreto-Lei nº 5.452, de 01 de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho.
No dia 31/01/2016 vence o prazo para recolhimento da Contribuição Sindical Patronal relativa ao exercício de 2016, aplicável à todas entidades abertas de previdência complementar em todo território nacional, independentemente se filiada ou não. O recolhimento da mencionada contribuição será efetuado pela entidade, a favor deste Sindicato Patronal, através do código nº 000.000.01241-6 e do CNPJ 29.962.479/0001-29.
As entidades que não estejam obrigadas ao registro de capital social considerarão como capital, para efeito do cálculo da Contribuição Sindical, o valor resultante da aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o movimento econômico (Receita bruta de contribuições para planos de previdência) registrado no exercício imediatamente anterior, observados os limites estabelecidos na Tabela Progressiva abaixo.
No dia 31/01/2016 vence o prazo para recolhimento da Contribuição Sindical Patronal relativa ao exercício de 2016, aplicável à todas entidades abertas de previdência complementar em todo território nacional, independentemente se filiada ou não. O recolhimento da mencionada contribuição será efetuado pela entidade, a favor deste Sindicato Patronal, através do código nº 000.000.01241-6 e do CNPJ 29.962.479/0001-29.
As entidades que não estejam obrigadas ao registro de capital social considerarão como capital, para efeito do cálculo da Contribuição Sindical, o valor resultante da aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o movimento econômico (Receita bruta de contribuições para planos de previdência) registrado no exercício imediatamente anterior, observados os limites estabelecidos na Tabela Progressiva abaixo.
As entidades atribuirão parte do respectivo capital social e/ou movimento econômico, conforme o caso, da matriz as suas sucursais, filiais e/ou agências, desde que localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica do estabelecimento principal (matriz), na proporção das correspondentes operações econômicas, conforme a localidade da sede da entidade da empresa, sucursais, filiais ou agências.